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Receita confirma IR sobre aplicações no exterior mesmo em operações abaixo de R$ 35 mil

A Receita Federal confirmou que os ganhos obtidos por pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras mantidas no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda mesmo quando o valor da operação é inferior a R$ 35 mil. O entendimento...

01 de setembro de 2026
Contábeis

A Receita Federal confirmou que os ganhos obtidos por pessoas físicas residentes no Brasil com aplicações financeiras mantidas no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda mesmo quando o valor da operação é inferior a R$ 35 mil.

O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 130/2026, de 5 de agosto, e alcança fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A orientação afasta a aplicação da antiga isenção prevista para alienações de bens e direitos de pequeno valor, que permitia, em determinadas situações, não recolher IR sobre operações mensais de até R$ 35 mil.

Com a Lei nº 14.754/2023, que reformulou a tributação de investimentos e estruturas mantidas no exterior, a Receita entende que essa isenção deixou de alcançar as aplicações financeiras estrangeiras.

 

O que a Receita decidiu?

A Cosit estabeleceu que, desde 1º de janeiro de 2024, não se aplica a isenção prevista no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 aos ganhos obtidos em aplicações financeiras no exterior.

A regra vale para ganhos, inclusive aqueles decorrentes da variação cambial sobre o principal, apurados em situações como:

 

Assim, o valor total da operação ser inferior a R$ 35 mil não é suficiente para afastar a tributação.

 

Regra dos R$ 35 mil existia até 2023

Antes das mudanças promovidas pela Lei nº 14.754/2023, havia situações em que a pessoa física residente no Brasil poderia se beneficiar da regra de isenção para bens de pequeno valor.

A própria Receita explica, no Perguntas e Respostas do IRPF 2026, que até 31 de dezembro de 2023 o ganho de capital obtido na liquidação ou no resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior poderia ser isento quando o total das operações de mesma natureza realizadas no mês fosse igual ou inferior a R$ 35 mil.

Se o total das liquidações ou resgates no mês ultrapassasse esse limite, o ganho de capital era tributado integralmente.

A partir de 2024, porém, essa sistemática deixou de valer para aplicações financeiras no exterior.

 

Por que a regra mudou?

A alteração decorre da Lei nº 14.754/2023, que instituiu um novo regime de tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no Brasil com ativos financeiros e estruturas no exterior.

Desde então, os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras estrangeiras passaram a seguir uma disciplina própria.

Segundo a Receita, justamente por existir essa regulamentação específica, não há previsão legal para aplicar às aplicações financeiras no exterior a isenção prevista para alienações de bens de pequeno valor.

 

Alíquota é de 15%

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior estão sujeitos, em regra, ao IRPF à alíquota de 15%.

A apuração ocorre anualmente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Isso representou uma mudança relevante em relação ao modelo anterior, que exigia diferentes formas de apuração dependendo da natureza e do momento do rendimento.

 

Variação cambial também pode entrar na tributação

Outro ponto importante confirmado pela Receita envolve a variação cambial.

A Solução de Consulta afirma expressamente que os ganhos de capital alcançados pelas novas regras incluem a variação cambial incidente sobre o principal da aplicação.

Na prática, isso significa que o investidor pode ter ganho tributável mesmo quando a valorização não decorre apenas do desempenho do ativo.

A valorização da moeda estrangeira em relação ao real também pode produzir efeito tributário no momento do resgate, alienação, amortização, vencimento ou liquidação da aplicação.

 

Exemplo: resgate abaixo de R$ 35 mil pode gerar imposto

Imagine que uma pessoa física residente no Brasil mantenha uma aplicação financeira no exterior e realize um resgate equivalente a R$ 30 mil.

Pela sistemática anterior a 2024, a operação poderia, dependendo das circunstâncias e do conjunto de resgates realizados naquele mês, enquadrar-se na isenção para operações de pequeno valor.

Pelas regras atuais, o simples fato de o resgate ser inferior a R$ 35 mil não garante qualquer isenção.

Se houver rendimento ou ganho tributável na aplicação, ele deverá ser considerado segundo as regras da Lei nº 14.754/2023.

É importante observar que o imposto incide sobre o rendimento ou ganho apurado, e não necessariamente sobre os R$ 30 mil integralmente resgatados.

 

Receita já havia sinalizado interpretação no IRPF 2026

Embora a Solução de Consulta nº 130/2026 formalize o entendimento para a situação analisada, a Receita já havia apresentado a mesma interpretação no material oficial de perguntas e respostas do Imposto de Renda 2026.

Ao responder especificamente se a isenção de R$ 35 mil poderia ser aplicada a liquidações ou resgates de aplicações financeiras mantidas no exterior, como bonds, contas remuneradas e outros ativos, o Fisco informou que não há previsão legal de isenção desde 1º de janeiro de 2024.

A nova manifestação da Cosit reforça, portanto, o tratamento tributário adotado pela Receita após a entrada em vigor da Lei nº 14.754.

 

A regra alcança ações negociadas no exterior?

A ementa da Solução de Consulta também faz referência à negociação de ações.

A conclusão da Cosit é abrangente: a isenção do artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica aos ganhos de capital provenientes das aplicações financeiras no exterior submetidas ao novo regime.

Essa interpretação é especialmente relevante porque, antes de 2024, a Receita possuía entendimentos reconhecendo a isenção de pequeno valor em determinadas operações no exterior.

Em 2021, por exemplo, a própria Cosit havia reconhecido a possibilidade de isenção para ganho obtido na alienação ou resgate de ETFs negociados no exterior quando o total das operações no mês não ultrapassasse R$ 35 mil.

Esse tratamento pertence ao regime anterior e não deve ser automaticamente utilizado para fatos geradores ocorridos a partir de 2024.

 

O que muda na prática para o contribuinte?

Para quem investe fora do país, o principal cuidado é não utilizar mais o limite de R$ 35 mil como critério para decidir se o ganho precisa ou não ser tributado.

 

O contribuinte deve controlar:

Essas informações serão necessárias para a apuração correta na Declaração de Ajuste Anual.

 

Atenção para fatos geradores desde 2024

A Solução de Consulta nº 130 não criou uma cobrança nova a partir de agosto de 2026.

Esse ponto é importante.

O documento esclarece a interpretação da Receita sobre uma regra que já produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor o novo regime estabelecido pela Lei nº 14.754/2023.

Portanto, pessoas físicas que tenham utilizado a antiga isenção de R$ 35 mil em operações realizadas desde 2024 precisam verificar se o tratamento adotado está de acordo com as regras atuais.

Dependendo da situação, pode ser necessário revisar a apuração e as informações apresentadas na declaração.

 

Aplicação financeira no exterior também pode obrigar entrega da declaração

Além da própria tributação, investimentos internacionais podem influenciar a obrigatoriedade de apresentação da declaração.

A Receita inclui entre as hipóteses relevantes para a declaração a obtenção de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, além de situações envolvendo lucros ou dividendos de entidades estrangeiras e compensação de prejuízos dessas aplicações.

Por isso, contribuintes com ativos fora do Brasil precisam analisar conjuntamente as regras de tributação e de declaração.

 

Entendimento reforça fiscalização sobre investimentos internacionais

A Solução de Consulta Cosit nº 130/2026 reduz a margem para utilização da antiga regra dos R$ 35 mil em operações internacionais.

Para contadores e profissionais que atendem pessoas físicas com patrimônio ou investimentos no exterior, a orientação exige atenção principalmente a declarações que envolvam ações, ETFs, bonds, contas remuneradas e outros ativos financeiros estrangeiros.

A principal mudança de interpretação pode ser resumida da seguinte forma: desde 2024, o limite de R$ 35 mil não funciona mais como uma faixa de isenção para ganhos obtidos com aplicações financeiras no exterior.

A tributação deve seguir o regime específico da Lei nº 14.754/2023, independentemente de a operação individual ficar abaixo daquele valor.

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